Graciliano Ramos: 70 anos da morte do autor e sua entrada em domínio público
Quando Graciliano Ramos escreveu os poemas que compõem “Os filhos da Coruja”, seu desejo era de que a obra não sofresse edições e não fosse publicada – desejo documentado de maneira explícita no manuscrito original, inclusive, por meio da utilização de um pseudônimo (conhecido como “J. Calisto”) na assinatura da obra.
Entretanto, editoras literárias já anunciaram a primeira publicação da obra em livro, algo contrário aos desejos do autor e de sua família, que gostariam de preservar a vontade de Graciliano em relação às suas obras. Ricardo Ramos, neto do autor, tem memórias do seu avô: “Ele achava ruim, se considerava um mau poeta”. O escritor era de certa forma perfeccionista, revisando e refazendo seu texto diversas vezes - o desejo de não publicar a obra provavelmente vem de como Graciliano Ramos enxergava a qualidade do seu trabalho. Assim, a família considera a publicação da obra “uma sacanagem enorme”.
A preservação da obra está expressamente prevista no art. 24 da Lei 9.610/98, a Lei de Direitos Autorais (LDA), que dispõe:
“Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
Diferente dos direitos patrimoniais, os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis – assim, há transmissão aos seus herdeiros, com exceção aos dispostos pelos incisos V a VII, se extinguindo com o falecimento do autor. A transmissão dos direitos morais é, inclusive, constitucional, consolidado pelo texto do art. 5º, XXVII, da Constituição Federal de 1988: é direito exclusivo dos autores utilizar, publicar e reproduzir suas obras, algo transmitido aos herdeiros pelo prazo que a lei fixar.
Ainda sim, surge a problemática: após o domínio público, o quão relevante torna-se o desejo de ineditismo do autor e família, frente à contribuição cultural da obra?
Há dois lados a serem considerados neste caso, primeiramente, observando a importância de autores como Graciliano Ramos para a literatura, há um legítimo interesse público no conhecimento de obras de um dos maiores escritores modernos da história brasileira. Franz Kafka, famoso escritor tcheco, desejou que manuscritos de diversas de suas obras fossem destruídos após sua morte, e seguindo este desejo, livros como “O castelo” e “O processo” não teriam sido publicados.
Neste sentido, surge o questionamento: qual o limite ao direito ao ineditismo, quando há possibilidade da obra gerar grande impacto cultural?
O Prof. Dr. Sérgio Branco, especialista em Propriedade Intelectual pela PUC-Rio, doutor em Direito Civil pela UERJ, cofundador e diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS Rio), defende que os direitos protegidos pelos incisos I e II do art. 24 da LDA (o direito de reivindicar a autoria da obra e o direito de ter o seu nome ou pseudônimo indicado na obra) sobrevivem ao domínio público da obra, enquanto o disposto pelo inciso IV (o direito de integridade da obra, evitando edições indesejadas) persiste parcialmente.
Neste sentido, o professor entende que o domínio público significa a extinção dos direitos patrimoniais do autor, e uma vez que as edições da obra representam grande interesse patrimonial, o direito não pode persistir completamente após o domínio público. A discussão, no entanto, centra-se no inc. III: manter o ineditismo da obra.
Em uma interpretação seguindo a lógica exercida pelo professor Sérgio Branco em seu artigo, a redação do inc. IV dispõe sobre o direito de assegurar a integridade da obra nos casos em que a modificação implica na possibilidade de prejudicar, ou até mesmo, atingir a honra e a reputação do autor. Apesar de ser passível de subjetividade, é possível entender que a edição da obra, se referenciada e não ferindo a reputação do autor, não é proibida pela LDA em casos de domínio público.
Entretanto, há de se considerar que existem argumentos favoráveis ao ineditismo desejado pelo autor, em diferente interpretação deste mesmo artigo, dado que o § 1º defende que o direito de assegurar a integridade da obra é transmitido aos sucessores, e o mesmo com o ineditismo. Há de se considerar ainda que a família de Graciliano Ramos tem memórias vívidas sobre o autor, que conhecia seus desejos e os motivos que o levaram a não querer publicar a obra.
Assim, nos parece que a questão é um dilema moral, além de jurídico, já que existem argumentos para os dois lados da questão, a depender da interpretação da Lei de Direitos Autorais. Assim, podemos concluir que o domínio público não é um instituto jurídico simples como a livre utilização da obra, pois envolve profundas questões e direitos morais.
Fontes
ALMEIDA, Gustavo Martins De. Ineditismo, domínio público e arrependimento. Publishnews, 2024. Disponível em: https://www.publishnews.com.br/materias/2024/01/08/ineditismo-dominio-publico-e-arrependimento. Acesso em: 14 jan. 2024.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 14 jan. 2024
BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em: 14 jan. 2024
BRANCO, Sérgio. Graciliano Ramos e o direito de inédito de obra em domínio público. ITS Rio, 2024. Disponível em: https://feed.itsrio.org/graciliano-ramos-e-o-direito-de-in%C3%A9dito-de-obra-em-dom%C3%ADnio-p%C3%BAblico-f228817c5f94. Acesso em: 14 jan. 2024.
PORTO, Walter. Graciliano Ramos entra em domínio público, tem inédito e família fala em 'sacanagem'. Folha de São Paulo, 2024. Disponível em: https://www1-folha-uol-com-br.cdn.ampproject.org/c/s/www1.folha.uol.com.br/amp/ilustrada/2024/01/graciliano-ramos-entra-em-dominio-publico-tem-inedito-e-familia-fala-em-sacanagem.shtml. Acesso em: 14 jan. 2024.
AGÊNCIA. Graciliano Ramos entra em domínio público e tem obra inédita publicada. O Tempo, 2024. Disponível em: https://www.otempo.com.br/entretenimento/magazine/graciliano-ramos-entra-em-dominio-publico-e-tem-obra-inedita-publicada-1.3310286. Acesso em: 15 jan. 2024
Por Guilherme Salem e Mariana Leme

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